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JUSTIÇA CONSIDERA RESISTÊNCIA E NÃO TENTATIVA DE HOMICÍDIO O CASO DA AGENTE DA PC RS BALEADA NA CABEÇA

Uma decisão da Justiça gaúcha revogou a prisão preventiva de Anderson Fernandes Lemos, 40 anos, homem que baleou uma policial civil com um tiro na cabeça em abril do ano passado, durante uma operação policial em Rio Grande, no sul do Estado. Na ocasião, Laline Almeida Larratea, 36 anos, foi atingida enquanto participava de uma ação de combate ao tráfico de drogas, em que o atirador era um dos alvos. Na decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Grande, a juíza Paula Cardoso Esteves entende que não houve intenção, por parte do réu, de matar a servidora, apenas resistência à abordagem.

A decisão gerou repercussão e indignação. O Ministério Público do Estado (MP-RS) afirmou que já recorreu da decisão — na denúncia, a instituição acusou o réu por seis tentativas de homicídio, contra Laline e demais policiais.

Apesar de ter sido solto neste processo, o homem segue preso por envolvimento em outros crimes, segundo a Polícia Civil.

No entendimento da juíza, a ação do réu caracteriza resistência. Na ocasião, as equipes da polícia foram até a casa do homem para cumprir mandado de prisão contra ele e de busca e apreensão em sua residência. Ao perceber que um grupo de pessoas adentrava a residência, o réu passou a atirar.

Em depoimento no processo, ele admitiu que efetuou disparos, mas disse que não percebeu que se tratavam de policiais. Sustentou que vinha recebendo ameaças de um grupo criminoso da região, que tentaria tomar sua casa, e por isso revidou.

“Não se olvida, evidentemente, a lamentável gravidade do resultado ocorrido no caso em concreto, em que a policial Laline restou gravemente ferida ante a resistência do acusado. Tal, entrementes, não pode justificar o indevido alargamento/desvirtuamento da figura do dolo eventual; assim, em prestígio à lei processual, que estabelece o procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a decisão do juiz togado deve servir como filtro ao excesso acusatório, de modo a impedir a submissão a julgamento popular dos casos em que inexistam elementos a sustentar a prática do crime doloso contra a vida”, pontua a juíza.

Dessa forma, o réu não foi submetido a júri pela magistrada, onde são julgados crimes dolosos contra a vida, sejam tentados ou consumados. Assim, ele passa a responder por resistência.

“Não há, à vista disso, e pelas razões expostas, como submeter ao plenário popular a hipótese ora analisada, tendo em vista a manifesta insuficiência de elementos a indicarem que o réu, ao efetuar disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, tenha agido com o dolo de matá-los e não de apenas resistir à abordagem”, finaliza, revogando a prisão preventiva.

Por outro lado, a Polícia Civil sustenta que as equipes que realizaram a ação seguiram o protocolo previsto para abordagens do tipo: estavam identificadas, com coletes e viaturas, ao chegarem à casa do réu, e deram comando de voz anunciando a entrada de policiais.

Procurado pela reportagem, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-RS) se manifestou em nota sobre a determinação. “A decisão foi fundamentada no entendimento de que, no caso, não foram apresentados elementos a sustentar a prática de crime doloso contra a vida, a ponto de autorizar a submissão do feito ao júri popular. E com o novo enquadramento penal para este fato, a pena prevista não justificaria a manutenção da prisão.”

O TJ-RS pontua ainda que houve recurso da decisão por parte do MP, e que o processo poderá ser apreciado por desembargadores do tribunal, “de acordo com os trâmites legais”.


Fonte: GaúchaZH